segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Direitos do Trabalhador Podem Retroceder ao Início da Revolução Industrial

Por
WAGNER Fernandes Jacinto, Diretor da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil

Aos delegados e às delegadas sindicais.

Camaradas,

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1987/07 que revoga os artigos 1º ao 642 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Referido projeto tem por objetivo fazer uma intensa reforma trabalhista sem contar com nenhuma participação do conjunto da classe trabalhadora, retirando-lhe conquistas históricas favorecendo somente a classe patronal.
O projeto atende somente a ótica neoliberal de flexibilização dos direitos trabalhistas colocando a mercê do mercado e dos patrões os direitos dos trabalhadores.

Podemos destacar alguns profundos ataques abaixo. Porém o projeto traz muito mais, colocando por terra décadas de lutas da classe trabalhadora. Lamentamos que um governo do PT tenha a ousadia de propor o que nem os tucanos fizeram. Esperamos que a mobilização da classe trabalhadora coloque por terra essa tentativa de caçar os direitos dos trabalhadores, demonstrando que não aceitamos a “flexibilização” dos nossos direitos e a maximização dos lucros dos capitalistas.

Vejam o projeto na íntegra:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/501300.pdf


A legalização do banco de horas e o fim das horas extras:

SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 52. ...
...

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo individual
escrito ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia.
...

Jornada de trabalho de 12 horas diárias (voltamos à época da Revolução Industrial)

SEÇÃO IV
DA HORA EXTRA
Art. 57. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior e no demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

JORNADA DE SEIS HORAS:
DIREITO CONQUISTADO!!

Um comentário:

  1. Olá, sou estudante de Direito e o tema da minha monografia será justamente sobre as alterações que o projeto de 1987/07 trará à CLT, caso seja aprovado.
    O art.52, que o sr. cita não tem esta redação, pelo menos em Fev/08 quando tive acesso ao projeto de lei atualizado. O art.52 e seus parágrafos não trazem modificação em relação a CLT atual. No entanto o projeto traz na Seção III deste mesmo Título, a partir do art.55 uma seção entitulada: Da Reduçaõ da Jornada de trabalho em razão da conjuntura econômica, que é uma clara ofensa aos direitos dos trabalhadores, fovorecendo empresas e patrões.

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